O prazo para as certidões é regido pela lei 6.015/1977 (Art. 19. A certidão será lavrada em inteiro teor, em resumo, ou em relatório, conforme quesitos, não podendo ser retardada por mais de 5 (cinco) dias úteis.
Com exceção da certidão inteiro teor digital, solicitada durante o horário de expediente, com indicação do número da matrícula ou registro no livro 03, será emitida e disponibilizada dentro de no máximo 02(duas horas), salvo no caso de atos manuscritos, cuja emissão não poderá ser retardada por mais de cinco dias, de forma que as demais certidões poderão ter os prazos de entrega prorrogados, por até 2 (dois) dias, quando relativas a:
I – imóveis ainda sujeitos ao regime de registro anterior à Lei n. 6.015/1973;
II – pedidos de certidão com buscas nos livros n. 3 – Auxiliar, 4 – Indicador Real e 5 – Indicador Pessoal;
III – pedidos de certidões cuja expedição dependa de buscas que importem levantamentos.
Prazo de validade das Certidões expedidas pelo registro de imóveis é de 30 (trinta) dias e será, obrigatoriamente, nelas consignadas. O prazo para a prática do ato requerido (averbação ou abertura de matrícula) será de 30 (trinta) dias, a contar da data do protocolo, quando o título tiver sido qualificado positivamente.
Para conhecimento de terceiros, o notário que lavrar a escritura de inventário e partilha ou sobrepartilha deverá comunicar o ato ao oficial do registro civil das pessoas naturais que lavrou o óbito, para averbação em até 5 dias.
Procurações: Emitida no mesmo dia da solicitação, desde que tenha ingressado na serventia até às 15h.
Prazo de qualificação de registro de imóveis, mandatos e certidões de penhora até 15 dias e emolumentos pagos.
O prazo para qualificação do título, na forma prevista no caput do art. 676 deste Código, bem como para a respectiva averbação ou devolução com indicação das pendências a serem satisfeitas para sua efetivação, não poderá ultrapassar a 5 (cinco) dias, contados da data em que a determinação prevista no caput do mencionado artigo ingressar na serventia.
Prazo para encaminhar processo de dúvida ao juízo competente de 15 dias.
Crédito Rural Pignoratícia, Hipotecária, Rural Pignoratícia e Hipotecária, Industrial, Comercial, Exportação, Produtor Rural: até 3 dias para registro e averbações.
CÉDULA DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO, CÉDULA CRÉDITO BANCÁRIO e Contratos decorrentes do Sistema Financeiro Imobiliário e Alienação Fiduciária (para registro ou averbação dos títulos 15 dias para registro ou averbação dos títulos.
Incorporação Imobiliária: 15 dias prazo para registro da incorporação de condomínio edilício.
Prazo de Validade da Incorporação: 180 dias, caso não concretizada no prazo, o incorporador não poderá negociar unidades antes de atualizar a documentação.
Apostilamento de Haia 5 dias.
Certidão de nascimento na maternidade –Provimento n. 13/2010-CNJ. A lei fala que deverá der dado a registro, no lugar em que tiver ocorrido a parte, ou no lugar da residência dos pais, dentro de 15(quinze) dias. Ampliando-se o prazo até 03(três) meses para os lugares distantes mais de 30(tinta) quilômetros da sede do cartório.
Certidão de óbito Até 24(vinte e quatro) horas do falecimento, na impossibilidade de cumprir o prazo pela distância ou qualquer outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro do prazo fixados no art. 50 da Lei 6.015/1973.
Casamento por procuração Pública, com poderes especiais: Observa a validade do prazo de 90 (noventa) dias da procuração.
Exigência da certidão nascimento e casamento atualizados para a habilitação de casamento: 90 (noventa) dias anteriores à data do pedido de habilitação para o casamento, às expensas dos interessados.
Habilitação do casamento: Observa a validade de 90(noventa) dias da habilitação do casamento.
Anotação com remissão recíproca e a comunicações: 5 dias
Documentos apresentados ou distribuídos no horário do expediente: 24(vinte e quatro) horas para serem protocolizados obedecendo a ordem cronológica de entrega.
Intimação do devedor: Protocolado, o tabelião de protesto, expedirá a intimação no prazo de 24(vinte e quatro) horas.
Intimação for efetivada excepcionalmente no último dia do prazo ou além dele, por força maior: Prorroga-se o prazo para o próximo dia útil seguinte.
Registro do protesto: 03(três) dias úteis contados da protocolização do título e documento de dívida, excluindo o dia do protocolo e inclui-se o dia do vencimento. Considera-se não útil o dia em que não houver expediente bancário para o publico ou aquele em que não obedecer ao horário norma.
Pagamento dos títulos levados ao protesto: No prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o pagamento do titulo levado a protesto será comunicado ao apresentante ou à pessoa por ele indicada.
Certidão de protesto: 5 dias.
Certidões de Títulos e Documentos: 5 dias
Análise de documentos para Títulos e Documentos: 15 dias
Registro para Títulos e Documentos: 30 dias
Registro de cédulas: 3 dias
Diligências para notificação: 30 dias